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STJ Fixa que Apreensão de Emails em Processos de Concorrência Exige Autorização Judicial, Mesmo se Lidos


A decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que fixou jurisprudência esclarece uma questão importante sobre a natureza jurídica dos e-mails em processos de contraordenação, especialmente no contexto de práticas restritivas da concorrência, previstas no Regime Jurídico da Concorrência (RJC).


O STJ determinou que a apreensão de mensagens de correio eletrónico, sejam elas lidas (abertas) ou não lidas (fechadas), exige sempre intervenção judicial, ou seja, deve ser autorizada por um juiz de instrução. Essa apreensão só pode ocorrer quando as mensagens sejam de relevante interesse para a descoberta da verdade ou como meio de prova, de acordo com os termos estabelecidos pela Lei do Cibercrime. Essa legislação é aplicável de forma subsidiária ao RJC e ao Regime Geral das Contraordenações.


Assim, a decisão judicial esclarece que, independentemente do estado do e-mail (lido ou não lido), ele continua a ser considerado uma comunicação, e não apenas um mero documento armazenado em arquivo. A sua apreensão, portanto, não pode ser realizada apenas pelo Ministério Público (MP), mas necessita de ordem ou autorização de um juiz de instrução.


Este entendimento reforça a proteção das comunicações eletrónicas, colocando-as sob o regime de sigilo que só pode ser levantado mediante decisão judicial, o que harmoniza a atuação em processos contra práticas de concorrência com os princípios de privacidade e proteção de comunicações.

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