top of page

Pereira

Coutinho

Advogados

sergiopereiracoutinh

Divórcio sem consentimento do outro cônjuge

Separação de facto e contagem de prazo


O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que na separação de facto por um ano consecutivo, para efeitos de divórcio, releva o tempo decorrido entre a propositura da ação e a prolação da decisão.


O Tribunal da Relação de èvora (TRE) deu provimento ao recurso interposto, revogando a decisão da primeira instância e decretando o divórcio com base na separação de facto, que foi considerada como existente há mais de um ano, desde a data da interposição da ação até ao momento da audiência de julgamento.


O TRE considerou que, para efeitos de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, o tempo decorrido desde a propositura da ação até à decisão final é relevante para o cumprimento do requisito de separação de facto por um ano consecutivo. Mesmo que a data exata de início da separação não tenha sido provada na propositura da ação, o tempo que decorreu entre essa data (30/04/2022) e a audiência de julgamento (25/10/2023) é suficiente para demonstrar que a separação perdurou por mais de um ano.


Além disso, o tribunal entendeu que a simples propositura da ação de divórcio já demonstra o propósito inequívoco da parte autora de não restabelecer a vida em comum com o cônjuge, sendo este um fundamento suficiente para o divórcio. Assim, o divórcio foi decretado, uma vez que o requisito temporal da separação de facto foi cumprido.


Essa decisão reflete a importância do decurso do tempo na análise da separação de facto para a fundamentação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

0 views0 comments

Recent Posts

See All

Comments


bottom of page