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Despedi­mento de trabalhadora em fase de adaptação sem formação adequada é considerado ilícito

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) considerou ilícito o despedimento de uma trabalhadora que havia sido contratada para a gestão de vendas, relações públicas e comunicação numa unidade hoteleira. Após cerca de um mês no cargo, a trabalhadora cometeu algumas falhas na execução do serviço, como erros na elaboração de tabelas de preços e no envio de um menu incorreto para um jornal. No entanto, o tribunal concluiu que a trabalhadora ainda estava em fase de adaptação e não havia recebido a devida formação.


A entidade empregadora instaurou um processo disciplinar que resultou no despedimento, mas não conseguiu provar os prejuízos decorrentes dessas falhas, nem a gravidade necessária para justificar a cessação do contrato por justa causa. O TRE destacou que, para ser considerada justa causa, a infração deve ter uma gravidade tal que impossibilite a continuação da relação laboral, o que não se verificou neste caso.


Por isso, o tribunal considerou o despedimento ilícito e condenou a empregadora ao pagamento das retribuições em falta e de uma indemnização, inicialmente fixada em 4.000 euros, mas posteriormente reduzida para 1.500 euros. O TRE considerou essa quantia adequada para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela trabalhadora, como a angústia e a incerteza em relação ao futuro profissional.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de maio de 2024

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